Com grande oscilação de preços, muitos pensam em não cumprir com o contrato.

“As operações de Barter são atrativas e, se utilizadas corretamente, beneficiam o produtor. Contudo, tais contratos devem ser firmados de forma com precaução, com margem segura de comprometimento da produção, uma vez que as penalidades são graves para o caso de descumprimento das condições ajustadas”. A afirmação é de Fábio Lamonica Pereira, advogado em Direito Bancário e do Agronegócio.

Barter é o termo utilizado no agronegócio para as operações em que o produtor adquire insumos ou implementos comprometendo parte de sua produção futura como forma de pagamento. Para formalizar as operações de “troca”, é utilizada a Cédula de Produto Rural (CPR), um título regulado por lei própria.

“A vantagem da operação de troca está justamente na realização da ‘trava’ de preço. Ou seja, o produtor, após calculado o custo de produção e apurado o preço de venda futura praticado no momento da emissão do título, realiza a operação de troca de forma a fixar o lucro que será auferido”, explica Lamonica.

O emitente deverá, destaca ele, entregar determinada quantia de produto: “Não estando sujeito às variações de preço do mercado, de forma não perderá se o preço estiver menor, mas também não ganhará se o preço estiver maior”.

“Em épocas de grande oscilação como a de 2020, em que os preços dos produtos agrícolas subiram de forma surpreendente, talvez muitos possam pensar em não cumprir com o contrato. Seria viável? Essas operações de troca geralmente são realizadas com tradings ou cooperativas que, por sua vez, realizam outra trava em operações internacionais. Logo, ainda que o mecanismo inicial possa ser simplificado (com um contrato e/ou uma CPR), o desdobramento da operação pode ser muito complexo”, alerta o especialista.

Por isso, os contratos de troca estipulam penalidades de grandes proporções para o caso de inadimplemento, explica o advogado: “Em princípio, o não cumprimento desse tipo de operação implicará em multa (obviamente que há excessos a serem corrigidos que devem ser analisados em cada caso), que será, no mínimo, a diferença entre o preço do produto quando da operação inicial de troca e o preço do produto quando do vencimento da operação. Isso, além de outras penalidades que normalmente são incluídas neste tipo de operação, além de prejuízos que devem, obviamente, ser provados em ação judicial”.

“Além disso, as operações normalmente têm garantias como penhor (de produtos agrícolas ou maquinários), aval (garantia pessoal), hipoteca (imóveis) e até mesmo alienação fiduciária de imóvel (sendo esta a forma de garantia mais agressiva ao patrimônio do devedor), o que pode dificultar ainda mais a situação do devedor. Obviamente que, em caso de perda de safra por fatores climáticos, por exemplo, há fundamento legal que auxiliará em eventual renegociação ou prorrogação do débito”, conclui Lamonica.

Fonte – Agrolink

Por – Leonardo Gottems